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Supremo libera lista suja do trabalho escravo

Cadastrada em: 01 de Junho de 2016
Supremo libera lista suja do trabalho escravo

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a divulgação da chamada lista suja do trabalho escravo. A ministra Cármen Lúcia cassou a liminar que impedia a publicidade pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo.

De acordo com a ministra, a ação que discutia a constitucionalidade da lista foi julgada prejudicada por perda de objeto. A decisão foi tomada porque a norma questionada, a Portaria nº 540, de 2011, já tinha sido revogada pela Portaria Interministerial nº 2, de 2015, e agora pela Portaria nº 4, editada este mês pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e o das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

A divulgação da lista tinha sido suspensa em 2014, no recesso de fim de ano, pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. O ministro tinha concedido liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A entidade alegou que o cadastro seria inconstitucional porque, entre outros argumentos, só poderia ser estabelecido por lei específica e não por uma portaria interministerial.

Segundo a decisão da ministra Cármen Lucia, as duas portarias alteraram, substancialmente, o conteúdo das normas que levaram ao ajuizamento da ação, “a impor o reconhecimento da perda de seu objeto”. A Portaria nº 4, que recriou a lista suja, deixa claro que a empresa só será incluída após decisão definitiva administrativa.

A nova norma ainda define critérios e regras para que se possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União. Nesse caso, a companhia não será incluída na lista suja, mas em uma segunda relação, também divulgada, de empresas que firmaram acordos. Cumprindo as exigências do TAC, o empregador poderá pedir sua exclusão após um ano. Caso o descumpra, será remetido à lista principal.

Segundo o advogado Roberto Goldstajn, como a nova norma deixa claro que só deverão ser incluídas empresas com processos administrativos encerrados, estaria garantido o contraditório e a ampla defesa. Já Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, entende que a nova norma tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade porque o assunto só poderia ser regulamentado por lei. Além disso, afirma acreditar que, na prática, continuará a não ser respeitado o contraditório, já que esses processos administrativos são julgados pelos mesmos que aplicam os autos de infração.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 31.05.2016

   

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