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Proibição de amianto continua “no limbo” no STF

Cadastrada em: 19 de Agosto de 2015
Proibição de amianto continua “no limbo” no STF

Na segunda-feira (10/08), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo) com base no qual a Eternit S.A. pretendia questionar, no Supremo Tribunal Federal, a condenação (pela 6ª Turma do TST) ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por dano moral à viúva de um engenheiro da empresa vítima de câncer na pleura, decorrente do contato prolongado com o amianto, sem a proteção de equipamento individual. O engenheiro morreu, aos 72 anos, em 2005.

Inúmeros casos semelhantes proliferam nas três instâncias da Justiça trabalhista, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, enquanto continuam em “marcha lenta”, no STF, há anos, as tramitações de três ações de inconstitucionalidade que “não podem continuar no limbo, dada a importância do tema” – como comenta o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 3.937/2007, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), contra lei estadual paulista que proibiu o fabrico, a comercialização e o uso de materiais que contenham amianto, asbesto ou outros minerais com fibras de amianto (inclusive o branco, a crisotila) em sua composição.

Ações e votos divergentes

Em 31/10/2012, o plenário do STF começou a julgar a ADI 3.937 em conjunto com a ADI 3.557/2005 – esta também da CNTI, mas contra lei estadual do Rio Grande do Sul de 2001 similar à de São Paulo.

Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (já aposentado), relator da ADI 3.557, proferiu voto pela rejeição da ação, por entender que os estados têm competência para “complementar” uma lei federal de proteção à saúde e ao meio ambiente (ao contrário do que defendia a CNTI). A lei federal citada, e ainda existente, é a Lei 9.055/95, que proibiu o amianto em todo o país, mas fez exceção com relação ao amianto branco, que é o mais usado.

Assim, Britto não acolheu a tese de que uma lei estadual não pode ir além de uma lei federal que trate de matéria “de competência da União”. Segundo ele, “a lei estadual (no caso, a lei gaúcha) cumpre muito mais a Constituição do que a lei federal”, já que “está mais próxima da eficácia constitucional em termos de direitos fundamentais”. Além disso, ressaltou a necessidade de se cumprir a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que baniu o amianto, e foi adotada pelo Brasil.

Já o ministro Marco Aurélio – relator da ADI 3.937 relativa à lei paulista de 2007, e que promoveu audiência pública sobre a questão, com a presença de diversos especialistas – concluiu, no seu voto, não haver “indicação de que o amianto seja mais perigoso do que outras substâncias, como o tabaco, o álcool ou o benzeno”. E afirmou que não se pode proibir um determinado produto “por via judicial”.

Marco Aurélio também entendeu não existir incompatibilidade entre a lei federal (que foi radicalizada pela lei estadual paulista) e a Convenção 162 da OIT, que “limitou, mas não baniu o uso da crisotila”. E votou pela procedência da ADI 3.937: “Às vezes, o politicamente correto simplesmente não equivale ao juridicamente correto”.

Esse julgamento, iniciado há quase três anos, acabou “soterrado” pela série de sessões posteriores nas quais o plenário do STF discutiu a votou a dosimetria das penas da ação penal do mensalão. Até hoje não foi retomado.

Contra a lei federal

Em abril de 2008, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no STF, ação de inconstitucionalidade (ADI 4.066) contra o dispositivo da Lei Federal 9.055/95 (artigo 2º) que permitiu a extração, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco), “em consonância com as disposições desta lei”.

Para a ANPT e a Anamatra, pesquisas científicas em vários países já teriam comprovado os malefícios – principalmente o câncer – causados pelo amianto, em suas diversas formas. Tanto marrom quanto o branco ou azul, também chamado de crisotila.

A petição das entidades dos procuradores e dos juízes trabalhistas entendem que o amianto, em todas as suas modalidades, vem sendo sistematicamente abolido, “não só pelos países desenvolvidos, mas também por muitas nações em desenvolvimento”. As grandes empresas multinacionais, prosseguem as associações, migraram para países como o Brasil, onde a legislação de proteção ao trabalhador, à saúde e ao meio ambiente, por ser menos restritiva, “revela-se mais suscetível de abrigar empresas voltadas à exploração de atividades econômicas fundadas em matérias-primas poluentes ou revestidas de altíssimo nível de toxidade para o organismo humano e o meio ambiente”.

Assim, ao permitir a utilização dessas substâncias, a lei desrespeita dispositivos constitucionais, como o direito à saúde (artigo 196). Ainda conforme as autoras da ação, outro problema relacionado ao amianto diz respeito a danos causados ao meio ambiente, fazendo com que a norma em questão contrarie, também, os artigos 170 e 196 da Constituição Federal.

A relatora desta ação é a ministra Rosa Weber.

Por Luiz Orlando Carneiro

Brasília

luizocarneiro@gmail.com

   

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