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Prova emprestada é aceita por juízes da área trabalhista.

Cadastrada em: 29 de Junho de 2010

Os juízes trabalhistas têm aceitado cada vez mais provas ou testemunhas emprestadas de processos criminais, ainda que na esfera penal o processo não tenha chegado ao fim. A condição para que essas provas tenham validade é que o juiz do trabalho permita que a outra parte produza contraprovas.

Com isso, há casos de pessoas que acabam sendo condenadas no processo trabalhista - com base nesse tipo de prova - porém, mais tarde, são inocentadas na esfera criminal. Para evitar esse tipo de situação, no Sul do país há magistrados que preferem suspender o processo trabalhista até o fim do julgamento pela Justiça criminal.

Em um dos casos do advogado Danilo Pereira, do escritório Demarest & Almeida, no Rio Grande do Sul, uma auditoria acabou por descobrir que um trabalhador fazia pagamentos indevidos - um desvio de quase R$ 7 milhões - a empresas que ele mesmo havia constituído.

O funcionário foi demitido, mas foi à Justiça contestar a justa causa e pedir uma indenização por danos morais. Na área penal, foi feita denúncia por formação de quadrilha e estelionato, que foi aceita.

O juiz do trabalho aceitou as provas do processo criminal, mas decidiu suspender o julgamento e aguardar a esfera criminal para decidir sobre os danos morais. "Temos vários casos em que há comunicabilidade", diz Pereira.

Segundo o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, da comissão legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), nada impede que um juiz trabalhista admita como prova uma oitiva de testemunhas de um processo crime, ainda que ele não saiba qual será o resultado na esfera penal.

"Mas não pode deixar de dar vistas a empregado e empregador, antes do julgamento", afirma. Segundo Feliciano, se há decisão criminal final no sentido contrário, o único caminho de quem foi condenado na esfera trabalhista é a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas já reformou decisão da primeira instância ao considerar provas de um processo criminal prescrito. No caso, um advogado de uma empresa foi acusado por apropriar-se de honorários.

Foi aberto inquérito, mas o caso foi encerrado por prescrição. Com base nisso, o ex-funcionário ajuizou ação por danos morais de R$ 1 milhão contra a empresa, alegando que não conseguia recolocação no mercado em razão do inquérito.

No primeiro grau, o advogado ganhou a causa, mas a empresa recorreu. O TRT reformou a decisão pelo fato de o processo criminal ter sido encerrado por mera questão processual.

"O que é possível prever é que nem sempre o reconhecimento de que não há crime significa que não houve ilícito trabalhista. Mas, se não há ilícito trabalhista, não há crime", afirma o advogado Luiz Guilherme Moreira Porto, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 29.06.2010

 

   

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