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Marmoraria deixava empregados desprotegidos de poeira que causa doenças pulmonares.

Cadastrada em: 08 de Junho de 2015
 Marmoraria deixava empregados desprotegidos de poeira que causa doenças pulmonares.

A Sexta Turma do TRT-PR condenou a empresa Leal Passos Mármores e Granitos, de Campina Grande do Sul, na região metropolitana de Curitiba, a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Entre as irregularidades constatadas, estava a exposição dos trabalhadores à poeira do pó de pedra, cuja inalação é causa de doenças pulmonares graves como a silicose. 

A condenação foi proferida em Ação Cívil Pública movida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e o valor da indenização deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O MPT ingressou com a ação após receber denúncia do sindicato da categoria (Sindimármore) relatando as más condições de trabalho oferecidas na marmoraria. Segundo a denúncia. a empresa funciona em um barracão de madeira, sem estrutura ou sinalização de segurança; não há destinação do barro produzido, que fica no chão; o piso é irregular, em desnível e com depressões; as instalações elétricas são precárias; falta água potável; as instalações sanitárias e refeitório têm más condições de higiene; falta limpeza no local de trabalho; o fornecimento de EPIs é insuficiente e/ou inadequado; falta conservação de máquinas e equipamentos; não existem extintores; não existe sistema de exaustão para eliminação da poeira; falta licença ambiental e a destinação dos resíduos produzidos é feita de forma incorreta.

Para os desembargadores da Sexta Turma, o processo comprovou as irregularidades denunciadas. O fato de a empresa operar sem licença ambiental, expondo os trabalhadores à poeira que origina doenças graves, revela "descompromisso com a dignidade humana, com o valor social do trabalho, com a função social da empresa e com o meio ambiente".

"A atitude da ré, de não observar inúmeras normas que versam sobre higiene, saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (...) representa significativo retrocesso à evolução histórica da sociedade e do próprio Direito do Trabalho, não podendo, por isso, ser tolerada", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Com este entendimento, o Colegiado reformou sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia indeferido o pedido de indenização.

Da decisão cabe recurso.

( 42130-2013-016-09-00-9 )

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 05.06.2015

   

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